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PARECER DA CONSULTA DE LEI DA COREAM

Comissão Regional de Justiça da 3ª Região Eclesiástica.



Ref: Consulta de Lei/COREAM/3ª Região Eclesiástica.



Trata-se de Consulta de Lei oferecida na data de 30 de agosto de 2023, pelo Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), considerando a atribuição outorgada à Comissão Regional de Justiça pelos Cânones da Igreja Metodista 2023, no Art. 83, inciso III.


A Comissão Regional de justiça, presidida pela Doutora Maria Odila Clé, em razão da declaração de suspeição do reverendo Ronald Silva Lima, sob justificativa de já haver proferido voto em consulta de lei envolvendo a parte mencionada na consulta objeto desta análise, bem como similaridade de objeto.


Acatada a alegação de suspeição, passou-se à indicação do relator do parecer reverendo Danilo Prado, não participante da Consulta de lei anterior, assumindo-a com aquiescência dos demais membros.


A COREAM, ora e doravante denominada Consulente relata que a decisão de provocar a Comissão Regional de Justiça, se deu em reunião ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2023 e versa sobre Consultas a respeito do que foi registrado na Ata da Sessão de Encerramento do 45º Concílio Regional, realizada em 14 de novembro de 2022 na cidade de Sorocaba-SP, compreendida entre as linhas 199 e 207 conforme transcrito abaixo:


“Reverendo Henrique Duarte então avisou que havia chegado o nome e a documentação, mas que ele precisaria fazer a complementação que começaria somente no ano de dois mil e vinte e três. Reverendo Paulo Roberto Garcia, sugeriu que a transmissão fosse interrompida. Houve desconforto e manifestações por parte da plenária sobre inscrição de Eduardo Carlos de Oliveira Cobra pedidos para que se aprovasse o relatório sem a inscrição a respeito dos quais passo a relatar.


Cumpre notar por primeiro que agiu bem o Reverendo Henrique no sentido de reportar a chegada da documentação, na impossibilidade Canônica de fazer qualquer outro encaminhamento, o que não justifica eventual desconforto, vez que ainda na plenária ficou esclarecido que a notícia da entrega de documentação a destempo não equipara o candidato à regular situação dos outros, aqueles sim, com entrega tempestiva de documentação e devido acompanhamento e recomendação pela Comissão Ministerial Regional, sem a qual não é possível a continuidade do processo.


Da mesma forma, agiu bem o Reverendo Paulo Garcia ao resguardar a discrição do momento, de natureza que toca não somente o interesse da Igreja no que tange à dinâmica da vocação pastoral, mas também o foro íntimo do candidato e a expectativa criada a tal respeito. Tudo de acordo coma mais salutar dinâmica conciliar.


Prossegue a consulta no sentido de aclarar que:

...A mesa acolheu o pedido e o Bispo José Carlos Peres decidiu como mesa que o novo Bispo eleito Marcos Antônio Garcia e a nova COREAM resolveriam a questão.”


Resta a ser abordada a celeuma a respeito de e, em que termos a próxima COREAM resolve a questão, sentido de delinear sua competência outorgada pela norma Canônica.


De fato, no bojo da consulta é indicado em linhas gerais o que se compreende, na letra canônica, a atribuição da COREAM, ipsis literis:


‘...COREAM descrita na letra canônica, especialmente nos parágrafos 2º e 3º do Art. 102, a saber:

§ 2º. A COREAM, no interregno dos Concílios Regionais, pode decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral e Aspirantes ao Ministério Pastoral, de pedidos de licença e aposentadoria, bem como sobre declaração de disponibilidade e pedido de transferência de membros clérigos em consonância com os pareceres das comissões competentes.

§ 3º. Fica vedada à COREAM a eleição de candidatos e candidatas à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral, sendo essa competência exclusiva do Concílio Regional.”


Já é cediço, por via de manifestação da própria Consulente que:


”a Terceira Região Eclesiástica não realiza encaminhamento automático de membros formados em teologia como candidatos naturais à Ordem Presbiteral, estando este encaminhamento diretamente dependente da existência de vagas no quadro regional;


Nessa linha de raciocínio, a COREAM solicita parecer sobre as seguintes questões:


1. Pode haver encaminhamento de candidato e candidata para reingresso à Ordem Presbiteral no interregno de Concílio Regional pela Coordenação Regional de Ação Missionária?


A razão da primeira pergunta se funda no modo de encaminhamento da gestão anterior, após relatoria do reverendo Henrique que, como já dito, informou o envio tardio de documentação.


A decisão de deixar sobre a mesa para deliberação da própria COERAM não pressupõe outorga do Concílio para a COREAM seguinte competência para reingresso às Ordem presbiteral, mas sim que tomará as medidas cabíveis para aplicação canônica ao caso concreto, conforme previsão normativa.


No caso, trata-se de caso previsto no artigo 32, por qualquer das hipóteses dos incisos i e II, desligamento da Igreja Metodista e ou abdicação de direitos de presbítero, agora pretendendo reingresso.


Os critérios para reingresso são especificados taxativamente no artigo 33;

Art. 33. O ex-membro da Ordem Presbiteral que, por qualquer motivo, dela foi desligado, poderá ser readmitido, mediante requerimento, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I. estar em pleno gozo dos direitos de membro da Igreja Metodista;

II. ter, no mínimo, 2 (dois) anos como membro ativo, antes do período probatório;

III. ter recomendação do Concílio Local a que pertença;

IV. apresentar razões que justifiquem sua readmissão na Ordem Presbiteral da Igreja Metodista;

V. obter voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional para reingressar no período probatório à Ordem Presbiteral;

VI. submeter-se, uma vez aprovado, aos critérios estabeleci­dos no Art. 28.


Tais critérios, para serem aferidos pela Comissão Ministerial Regional, que reportará o pleito ao Concílio Regional por força do inciso V do artigo supra citado.


Assim, a incumbência, não propriamente da COREAM, mas do Bispo, é encaminhar o candidato à Comissão Ministerial Regional para que a mesma, após acompanhamento, relate ao Concílio Regional para cumprimento do referido inciso V do artigo 33.


2. Há obrigatoriedade de a Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM, como ato de ofício, encaminhar a candidatura para reingresso à Ordem Presbiteral, uma vez este membro tendo cumprido os requisitos canônicos já reafirmados por parecer desta Comissão Regional de Justiça em 11 de agosto de 2022 (CL 001-2022), sendo que não foi contemplada no citado parecer a necessidade de existência de vaga no quadro regional?


Conforme resposta à pergunta anterior, a COREAM tem a função de encaminhar o caso à Comissão Regional, que relatará ao Concílio para a votação observados os critérios Canônicos. O artigo 102, em seu parágrafo 2º:


§ 2º. A COREAM, no interregno dos Concílios Regionais, pode decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral e Aspirantes ao Ministério Pastoral, de pedidos de licença e aposentadoria, bem como sobre declaração de disponibilidade e pedido de transferência de membros clérigos em consonância com os pareceres das comissões competentes.


No caso vislumbra-se lacuna na norma, pois não trata o artigo supra citado especificamente de membro desligado voluntariamente.


Por equiparação, recomenda-se tratar o pedido de reingresso ao Ministérios pastoral, a fim de esteja em pé de igualdade com os demais candidatos.


O que vai determinar o encaminhamento, são os critérios estabelecidos para o ingresso, já cotejados e, entre os requisitos, a existência de vaga no quadro Regional, critério esses não estabelecidos pela Comissão Regional de Justiça, mas pela COREAM.


Vencida tal etapa, há obrigatoriedade de encaminhamento da candidatura ao Concílio Regional subsequente, conforme ditame Canôno.


3. Há alguma possibilidade de um ex-membro da Ordem Presbiteral se apresentar ao Bispo-Presidente de modo prioritário considerando as/os demais bacharéis em teologia no caso de existência de vaga no quadro regional


Não possibilidade de apresentação de candidato a reingresso na Ordem Presbiteral ao Bispo presidente de modo prioritário por falta de previsão Canônica. Nesse caso não lacuna na norma.


Pretender equiparação à legislação civil para estabelecimento de isonomia sob qualquer condição pode gerar precedente que traga insegurança jurídica, se adotados critérios que extrapolem a normativa Canônica, de natureza taxativa e não exemplificativa.


Uma vez que outros candidatos não foram avaliação sob critérios de preferência, por falta de previsão canônica, qualquer decisão nesse sentido terá natureza tumultuária, pois poderá gerar pleitos de preferência que poderão desnaturar o rito processual e vocacional para seleção de candidatos ao pastorado e presbiterato.


Assim, conclui-se que:


Pode haver encaminhamento de candidato pelo Bispo presidente, por prerrogativa normativa, não enquanto presidente da COREAM, mais por investidura Episcopal em sua atribuição, através de envio do pedido à Comissão Ministerial Regional para cumprimento da etapa obrigatória a todos os postulantes ao presbiterato, observados critérios objetivos elencados nos Cânones, Regimentos concernentes, pressupondo vaga no quadro Regional.


Desde os requisitos e critérios, não consta na norma Canônica e nos Regimentos, regramento que estabeleça prioridade sob qualquer natureza. A aplicação de norma exógena a um caso concreto, cria precedente para pleitos da mesma natureza por parte de outros candidatos, desvirtuando o processo de seleção de candidatos aos pastorado e episcopado.


Eu Danilo Prado, relatei e, submetida à apreciação dos demais componentes do Colegiado, para acompanhar ou apresentar voto em destaque, os quais, Dra. Maria Odila Cle, que presidiu, Dr. Alexandre Rocha Maia e reverendo Wagner dos Santos Ribeiro, excetuando o reverendo Ronald sob justificativa de suspeição, aquiesceram com o Parecer in totum, e, desde já providenciar o encaminhamento de Recurso à superior instância, conforme pedido da Consulente.


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