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Pronunciamento do MAE quanto ao posicionamento doutrinário do corpo clérigo da Igreja Metodista 3ªRE

Atualizado: 3 de set. de 2020


Jesus na manjedoura

São Paulo, 15 de agosto de 2020


“Vós examinais criteriosamente as Escrituras, porque julgais ter nelas a vida eterna, e são elas mesmas que testemunham acerca de mim. Todavia, vós não quereis vir a mim para terdes a vida.” Jo 5:39 e 40


PRONUNCIAMENTO DO MAE QUANTO AO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO DO CORPO CLÉRIGO DA IGREJA METODISTA NA 3ª RE


O Ministério de Apoio Episcopal tem como sua competência, zelar pelos documentos e doutrinas da igreja Metodista, assim sendo, viemos através deste documento nos posicionar frente aos desafios que estão presentes na atualidade e na vida da igreja.


Temos como Igreja metodista, vários documentos que servem de balizadores para que nossa sã doutrina seja seguida e respeitada, conforme descrito no Artigo 4º de nossos Cânones:


Das Doutrinas:

Art. 3º. A Igreja Metodista, quanto às doutrinas, adota os princípios de fé do Metodismo Universal, os quais têm por fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos - testemunho escrito da revelação divina, dado por homens movidos pelo Espírito Santo - as quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são suficiente regra de fé e prática para os cristãos e cristãs.

Parágrafo único. A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.


Em nosso ato de consagração, cada pastor e cada pastora, se comprometeu em ser guardião e guardiã dos usos e costumes, das doutrinas da Igreja e Bíblicas expressas em todos os seus documentos: 25 Artigos de Fé; Plano de Vida e Missão da Igreja; Credo Social; Pastorais do Colégio Episcopal; Sermões de Wesley; Notas dos Sermões de Wesley, Cânones; Código de Ética; Planos Missionários em suas três áreas de Administração (Básico, Intermediário e Superior) – conforme documentos, à saber:


Código de Ética pastoral:

Art. 1º – São deveres fundamentais do pastor, da pastora, do presbítero e da presbítera: b) considerar a Bíblia como regra de fé e prática, registro inspirado e autorizado da revelação de Deus; g) cumprir e fazer cumprir os Cânones, as regras gerais e demais documentos da Igreja, bem como as decisões conciliares e as solicitações gerais e regionais.


II. Das responsabilidades e relações com a denominação e com a igreja local

Art. 3º – A pastora e o pastor consideram o seu ministério integrado e em harmonia com a tradição e costumes metodistas devidamente estabelecidos nos documentos oficiais e/ou concílios gerais e/ou regionais.

Art. 4º – O pastor e a pastora seguem, em sua prática e planejamento pastoral, os princípios e ênfases decididos em concílios.

Art. 5º – A pastora e o pastor adotam em seu Plano de Trabalho e Plano de Ação da igreja local, as orientações pastorais emanadas do Colégio Episcopal e/ou bispos ou episcopisas de sua região eclesiástica.

Art. 8º – A pastora e o pastor comprometem-se a manter sua igreja ou ministério informada/o a respeito de atividades gerais, regionais ou distritais.

Art. 9º – Cabe ao pastor e à pastora pautar seu ministério por princípios de justiça de forma a evitar qualquer tipo de preconceito, discriminação e favoritismos de famílias e pessoas.

Art. 10 – Compete ao pastor e à pastora atuar de forma a evitar influências unilaterais de famílias, grupos ou pessoas que contribuam para a quebra da unidade essencial da igreja.

Art. 24 – Cabe ao pastor e à pastora expressar lealdade e solidariedade ao/à colega que demonstre infidelidade à vocação, que desenvolva atitudes incompatíveis com a dignidade do ministério ou que descumpra seus deveres pastorais procurando-o/a de forma sábia e amorosa e/ou encaminhando solicitações de acompanhamento ao bispo ou à episcopisa.


IV. Das relações com pastores e pastoras de outras denominações

Art. 27 – É atribuição pastoral zelar para que o púlpito da igreja não seja ocupado por pessoas sem comprovada prática cristã ou por indivíduos cujas doutrinas e ensinamentos possam contribuir para a desagregação da igreja.


V. Das relações com órgãos oficiais, associações comunitárias, partidos políticos e governantes

Art. 30 – O pastor e a pastora reconhecem que sua missão abrange os níveis institucionais, sociais e políticos, isto é, o Evangelho pode alterar as relações sociais de forma que essas contribuam para o bem da sociedade e do indivíduo e para que a vida se manifeste em sua plenitude.

Art. 31 – A pastora e o pastor pautam seus relacionamentos pastorais, com órgãos oficiais, associações comunitárias, partidos políticos, governantes e similares, em conformidade com o Credo Social, o Plano para a Vida e a Missão da Igreja, os Cânones e com outros documentos oficiais da Igreja Metodista.

Art. 32 – A atuação pastoral nos níveis mencionados ocorre como expressão de testemunho e compaixão cristã. A pastora e o pastor não utilizam esses relacionamentos para atender a interesses individualistas.

Art. 33 – O pastor e a pastora zelam para que as atividades e programas de suas igrejas ou ministérios não se prestem à propaganda eleitoral ou à doutrinação político-partidária.

Art. 34 – A pastora e o pastor que desejarem candidatar-se para exercer alguma função político-partidária solicitam ao bispo ou à episcopisa licença do exercício do pastorado.

Art. 35 – O ministério pastoral junto a governantes, órgãos oficiais, partidos políticos e outras instituições sociais visa, principalmente, a que promova a justiça e que exerça suas funções segundo princípios éticos condizentes com a dignidade humana.

Art. 40 – O pastor e a pastora metodistas jamais denunciarão a órgãos públicos o/a colega ou irmão/ã que, pacificamente, expresse ideias ou convicções políticas divergentes do sistema de governo do país.

Art. 47 – O pastor e a pastora metodista reconhecem e aceitam os procedimentos disciplinares como estabelecidos nos Cânones da Igreja Metodista.

Art. 48 – A disciplina eclesiástica é considerada parte integrante da dimensão educativa do pastorado e aplica-se às pessoas ou aos grupos que se desviam dos padrões teológico-pastorais praticados na Igreja Metodista, conforme orientação conciliar ou episcopal.


VIII. Da autodisciplina e da disciplina eclesiástica

Art. 47 – O pastor e a pastora metodista reconhecem e aceitam os procedimentos disciplinares como estabelecidos nos Cânones da Igreja Metodista.

Art. 48 – A disciplina eclesiástica é considerada parte integrante da dimensão educativa do pastorado e aplica-se às pessoas ou aos grupos que se desviam dos padrões teológico-pastorais praticados na Igreja Metodista, conforme orientação conciliar ou episcopal.


IX. Da observância, aplicação e cumprimento do Código de Ética Pastoral

Art. 50 – O não cumprimento desse Código de Ética implica em procedimentos que podem variar de advertências à cassação de credenciais, na forma dos Cânones da Igreja Metodista e do respectivo Manual de Disciplina.

Art. 51 – Eventuais dúvidas quanto à observância desse Código de Ética serão resolvidas pelo Colégio Episcopal.

Art. 53 – É dever do pastor e da pastora metodista conhecer, cumprir e fazer cumprir esse Código.


Cânones da Igreja Metodista 2017/2021


Art. 60. Compete ao Pastor e à Pastora, sob a ação do Espírito Santo: L) cumprir e fazer cumprir, na igreja local, os Cânones, as Pastorais do Colégio Episcopal e as decisões e resoluções dos Concílios Local, Distrital e Regional;


II Como Função Pastoral:

d) cuidar para que o Plano para a Vida e a Missão da Igreja, o Plano Nacional Missionário e o Plano Regional de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para a ação missionária da Igreja local, em todas as suas áreas;

e) dar especial atenção ao fiel cumprimento, pelas pessoas responsáveis sob sua supervisão, das atribuições junto aos Ministérios, órgãos e instituições, especialmente, cuidando para que a formação, integração e dinâmica de dons e ministérios seja constante na vida da igreja local;

f) zelar pelo nome, doutrinas e práticas da Igreja Metodista;

p) cumprir e fazer cumprir os Cânones em sua jurisdição;

t) cumprir as orientações do Código de Ética do Ministério Pastoral;


Art. 61. É vedado ao Pastor ou Pastora:

VI - celebrar o rito do matrimônio de pessoas que não sejam legalmente casadas;

VII - celebrar a benção do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, por ser incompatível com as doutrinas e práticas da Igreja Metodista.


Art. 249. Torna-se passível da aplicação da disciplina quem:

I - deixar de cumprir os votos de membro clérigo ou membro leigo da Igreja Metodista;

II - faltar aos deveres inerentes ao cargo que ocupar;

III - desobedecer às determinações das autoridades superiores ou infringir as leis da Igreja Metodista;

IV - divulgar doutrinas contrárias aos padrões da Igreja Metodista;

V - praticar atos contrários à moral e ética cristãs.

§ 3º. O Ministério de Ação Episcopal, no exercício de sua competência, decide sobre o afastamento temporário de clérigo ou clériga que tenha infringido gravemente a disciplina eclesiástica.


Art. 251. Considera-se queixa a reclamação contra membro da Igreja, apresentando ato ou fato que caracterize a aplicação da disciplina conforme o Art. 249 destes Cânones, dirigida à autoridade competente.


Art. 267. Classificam-se as penalidades a que estão sujeitas as pessoas faltosas, na seguinte ordem:

I - admoestação pela autoridade eclesiástica superior;

II - suspensão, por tempo determinado, dos direitos de membro leigo ou clérigo e dos cargos ocupados;

III - destituição dos cargos, funções e ministérios;

IV - afastamento compulsório;

V - exclusão de Ordens eclesiásticas;

VI - exclusão da Igreja Metodista.

§ 1º. Em caso de suspensão por tempo determinado de membro de Ordem eclesiástica, compete à Comissão respectiva determinar seus direitos quanto à remuneração e moradia.

§ 2º. Os membros suspensos por tempo determinado voltam automaticamente ao gozo de seus direitos e privilégios ou ao exercício de seus cargos, caso ainda tenham mandato, findo o prazo de suspensão.

§ 3º. As penalidades impostas aos/às faltosos/as serão plenamente cumpridas, sob pena de processo disciplinar para quem as não fizer cumprir e/ou não acatá-las.


Art. 268. Independentemente das penalidades disciplinares previstas no artigo anterior, o infrator, que causar danos morais ou econômico financeiros à Igreja, deverá ser acionado civil ou criminalmente, conforme o tipo da infração, e ressarcir os danos causados.


Diante do exposto acima que foi retirado dos documentos oficiais de nossa igreja, e são de conhecimento de todo o corpo pastoral. Apresentamos à igreja o nosso posicionamento, pois temos percebido que, na busca de evitar uma ética moralista e legalista, atitudes liberais apontam cada vez mais como desnecessária as práticas conhecidas a nós como ética Cristã e Regras de Fé. A igreja Metodista sempre adotou a postura do equilíbrio sem abrir mão de seus preceitos doutrinários declarados nos documentos publicados por ela já mencionados. As Cartas Pastorais produzidas pelo Colégio Episcopal, são elaboradas com a finalidade de nos atualizar frente aos desafios da contemporaneidade. A elaboração de cada uma delas, sempre têm como alicerce, nossa tradição doutrinária metodista e nelas está contida a posição oficial da igreja.


A Superintendência Distrital, tem como objetivo dar suporte ao Bispo e Bispa das regiões, em específico, na 3ª Região Eclesiástica. Nosso Regimento Regional de Sds, pontua as áreas de atuação e procedimentos que são inerentes à função do Sd e da Sd. Entre elas, sua responsabilidade quanto à orientação doutrinária do corpo clérigo, conforme também descrito no Artigo 79 e 99 de nossos Cânones:


Da Superintendência Distrital:

Art. 79. A Superintendência Distrital é exercida por um Presbítero Ativo ou Presbítera Ativa sendo a nomeação advinda do Bispo ou Bispa Presidente da Região Eclesiástica para superintender um Distrito.

Parágrafo único. A Superintendência Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade do corpo pastoral e laicato às decisões conciliares, em especial à Doutrina e à Missão.


Do ministério de ação episcopal:

Art. 99. O Ministério de Ação Episcopal (MAE) é órgão de assessoramento do Bispo ou Bispa Presidente para assuntos pastorais e outros previstos nesta legislação e compõese dos/as Superintendentes Distritais.

§ 1º. Ao MAE compete:

a) formar uma comunidade íntima de oração e reflexão sobre a Igreja, sua Vida e Missão;

b) cuidar do bem-estar dos Pastores e Pastoras e de suas famílias, particularmente em momentos de dificuldade;

c) assessorar o Bispo ou Bispa Presidente em assuntos pastorais e outros selecionados, inclusive nomeações pastorais;

d) despertar e capacitar Pastores e Pastoras para o exercício de dons e ministérios, visando a melhor participação na Missão;

e) receber o Plano de Ação das igrejas locais com os respectivos Planos de Ação de Pastores e Pastoras e criar instrumentos de avaliação e acompanhamento do seu desenvolvimento;

f) opinar ao Bispo ou Bispa Presidente sobre a transferência de membro clérigo para outra Região Eclesiástica;

g) dar parecer sobre o pedido de licença formulado por membro clérigo;

h) opinar sobre a admissão e readmissão de candidatos/as, inclusive de outras igrejas, à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral;

i) opinar, por solicitação do Bispo ou Bispa Presidente, sobre nomeação de membro clérigo aposentado;

j) decidir sobre o afastamento temporário do clérigo ou clériga que tenha infringido gravemente a disciplina eclesiástica.


Regimento Regional Interno para Superintendentes Distritais

Art. 5º. Em cumprimento ao item V (referência ao Artigo 80 dos Cânones), que trata da Ética Pastoral, quando necessário, o/a SD deve orientar o/a pastor/a para correção de conduta no prazo determinado pelo/a SD. Terminado o prazo, o/a SD relata ao/à Bispo/a ocorrido. Não havendo a correção devida, fornecer ao/à Bispo/a denúncia visando a disciplina eclesiástica.


Sendo assim, o MAE no cumprimento do pleno exercício de suas funções, comunica ao corpo pastoral, presbiteral e missionário da 3ª Região Eclesiástica, que atuaremos com maior atenção para com o cumprimento das doutrinas, normas, usos e costumes e tradição de Fé da Igreja Metodista.


Orientamos aos credenciados no exercício de suas funções eclesiásticas locais, sejam eles ou elas: pastores e pastoras, presbíteros e presbíteras, missionários designados ou missionárias designadas, bem como alunos e alunas de teologia – que atentem para os documentos da Igreja que nos servem de diretrizes doutrinárias. A posição da Igreja Metodista no Brasil, deve ser a nossa posição, pois somos representantes dela e não de nossas próprias posturas doutrinárias e ideológicas.


Faremos as devidas correções quando necessário, tendo em mente sempre a disciplina eclesiástica como sendo um “meio pelo qual a Igreja Metodista procura, em amor, conduzir seus membros, homens e mulheres, ao arrependimento, à reconciliação, ao perdão, à integração mútua e ao testemunho cristão, conforme os ensinos de nosso Senhor Jesus Cristo e seus discípulos (Mt 18.15-22; Jo 8.1-11; At 5.1-11; 1Co 5.1-13 e 6.1-8; 2Co 2.5-11; 1Tm 5.17-21 e Hb 12.4-17)” Artigo 248.


Certos e certas de que somos todos e todas responsáveis pela continuidade do legado e da tradição Metodista de uma vida de santidade, agradecemos desde já sua atenção especial.


No Amor de Cristo.


Revmo. Bispo José Carlos Peres

Bispo Presidente da Terceira Região Eclesiástica


Rev. Alexander Christian Rodrigues Antunes – SD Distrito Sul

Rev. Daniel Rocha – SD Distrito ABC

Rev. Eduardo Seixas Júnior – SD Distrito Soracaba

Revda. Helena Rezende Fiorini – SD Distrito Norte

Rev. Joelson Lima da Silva – SD Distrito Vale do Paraíba

Rev. Jonas Mendes Barreto – SD Distrito Oeste

Rev. Miguel Ângelo Fiorini Jr. – SD Distrito Central

Rev. Ronald da Silva Lima – SD Distrito Leste 2

Revda. Rute Bertoldo Vieira Moraes – SD Distrito Leste 1

Revda. Tays Rodrigues Rocha – SD Distrito Litoral


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